LEGISLAÇÃO REF. APARELHO MEDIDOR DOS VIDROS AUTOMOTIVOS - RESOLUÇÃO Nº 253, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Dispõe sobre o uso de medidores de transmitância luminosa.

O Conselho Nacional de Trânsito, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando o disposto no § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de regulamentação prévia de instrumento utilizado para comprovação de cometimento de infração; Considerando a necessidade de definir o instrumento hábil para medição da transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos aplicados nas áreas envidraçadas dos veículos, resolve:

Art. 1º A medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deverá ser efetuada por meio de instrumento denominado Medidor de Transmitância Luminosa . Parágrafo Único: Medidor de transmitância luminosa é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos.

Art. 2º O medidor de transmitância luminosa das áreas envidraçadas de veículos deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 3º A autoridade executiva de trânsito ou seus agentes somente efetuará o registro da autuação quando a medição constatada no instrumento for inferior a: I – 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%. II – 65% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 70%. III – 70% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 75%.

Art. 4º O auto de infração e a notificação da autuação, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, e na legislação complementar, deverão conter, expressas em termos percentuais, a transmitância luminosa:

I – medida pelo instrumento;

II – considerada para efeito da aplicação da penalidade;

III – permitida para a área envidraçada fiscalizada.

§1º A transmitância considerada para efeito de aplicação de penalidade é a medida pelo instrumento subtraída de 3 (três) unidades percentuais.

§ 2º A área envidraçada objeto da autuação deverá constar no auto de infração.

§3º A identificação do medidor utilizado na fiscalização deverá constar no auto de infração. (…)

LEGISLAÇÃO REF. TRANSPARÊNCIAS PERMITIDAS NOS VIDROS AUTOMOTIVOS - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 254, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

DOU 21.11.2007

Estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de regulamentar o uso dos vidros de segurança e definir parâmetros que possibilitem atribuir deveres e responsabilidades aos fabricantes e/ou a seus representantes, através de fixação de requisitos mínimos de segurança na fabricação desses componentes de veículos, para serem admitidos em circulação nas vias públicas nacionais; Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados; Considerando a necessidade de estabelecer os mesmos requisitos de segurança para vidros de segurança dotados ou não de películas, resolve: (…)

Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo. § 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%. § 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução: I – a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491; II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor. § 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.

Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. (…)

Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução. § 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.

Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.

Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados.

Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro. (…)

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 987, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de
março de 2022, que estabelece os requisitos
técnicos de fabricação e instalação de protetor
lateral para veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017649/2022-51, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de março de 2022, que estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 953, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ……………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………..

IV – região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) do caminhão, reboque ou semirreboque, dotado de carroçaria basculante ou silo basculante.” (NR) “ANEXO ………………………………………………………………………………..

5.2 Para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2023, ou aqueles alterados nos moldes do parágrafo único do art. 2º, a marcação deverá ser realizada em local aparente do protetor lateral instalado no lado esquerdo do veículo.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 988, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Resolução CONTRAN nº 37, de 21 de maio
de 1998, que fixa normas de utilização de alarmes
sonoros e outros acessórios de segurança contra
furto ou roubo para os veículos automotores, na
forma do art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016063/2021-99, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 37, de 21 de maio de 1998, que fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 37, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º……………………………. ……………………………………….

Parágrafo único. Quanto ao nível máximo de ruído, o alarme sonoro deverá atender ao disciplinado na Resolução específica de buzinas do CONTRAN.” (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 989, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Resolução CONTRAN nº 960, de 17 de
maio de 2022, que dispõe sobre os requisitos de
segurança de vidros, a visibilidade para fins de
circulação, o uso de vidros em veículos blindados
e o uso de medidores de transmitância luminosa.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.026691/2021-82, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 960, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de transmitância luminosa.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 960, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………………………… ………………………………………………………………….

II – poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados. ………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 12. Os veículos blindados são isentos do uso dos vidros de segurança exigidos no art. 2º e dos requisitos do inciso I do art. 4º, aplicando-se às suas áreas envidraçadas o estabelecido na NBR 16218 da ABNT. …………………………………………………………………..” (NR) “ANEXO I ………………………………………………………………….